Imóvel – Seguro de Vida – Relação Extra Conjugal. Como fica a partilha?

Imagine a seguinte situação

Marcos era empresário e possuía grande patrimônio imobiliário. Ele era casado com Maria e não tinha filhos com ela, mas mantinha um relacionamento amoroso com Júlia, que já perdurava por 3 anos. Desse relacionamento adveio uma criança. Acontece que Marcos veio a falecer e, antes de seu falecimento, havia contratado seguro de vida em nome do filho e de Julia, sendo na proporção de 50% para cada. Nessa situação nos vem as seguintes perguntas: Como fica o patrimônio? A esposa pode invalidar judicialmente a estipulação que Marcos fez a Julia e ao filho?

Primeiramente devemos ir a leitura do artigo 793 do Código Civil que assim preconiza:

Artigo 793. É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.

No caso em tela, verifica-se que Marcos não se encontrava separado judicialmente ou de fato de Maria.

Sendo assim, o artigo 1.727, combinado com o artigo 1521, VI do CC, determinam que a relação existente entre Julia e Marcos era de concubinato, haja vista que o empresário manteve um relacionamento paralelo com Júlia na constância do casamento com Maria.

Diante disso, em face do disposto no artigo 793 do CC não poderia Marcos estipular como beneficiária do seguro de vida uma concubina, em virtude de proteção constitucional da família, nos termos do artigo 226 da CF.

No entanto, levando em consideração o princípio da autonomia privada, bem como da determinação da hermenêutica que veda a interpretação extensiva de regras restritivas de direito, inexiste proibição em relação a estipulação realizada em favor do filho da concubina e de Marcos.

É importante se atentar para que essa estipulação em favor do filho não configure simulação em favor da concubina para beneficiar Julia, sob pena de caracterizar nulidade absoluta nos termos do artigo 167 do CC.

O artigo 550 do CC que prevê que A doação do cônjuge adultero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

Sendo assim, a referida doação poderá ser anulada pelo cônjuge ou pelos herdeiros necessários em relação à estipulação para a concubina (50% do total dado), no prazo decadencial de 2 anos.

E com relação ao patrimônio imobiliário? Como não havia separação judicial e também separação de fato, esse patrimônio será herdado na integralidade por Maria, Cônjuge sobrevivente.

Nesse sentido, temos entendimento do STJ sobre o presente caso:

“DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRÊMIO. ARTIGOS 1.177 E 1.474 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. VEDAÇÃO.

Há distinção doutrinária entre “companheira” e “concubina”.

Companheira é a mulher que vive, em união estável, com homem desimpedido para o casamento ou, pelo menos, separado judicialmente, ou de fato, há mais de dois anos, apresentando-se à sociedade como se com ele casada fosse.

Concubina é a mulher que se une, clandestinamente ou não, a homem comprometido, legalmente impedido de se casar.

Na condição de concubina, não pode a mulher ser designada como segurada pelo cônjuge adúltero, na inteligência dos artigos 1.177 e 1.474 do Cód. Civil de 1916. Precedentes.

Recurso especial provido por unanimidade.”

(REsp 532.549/RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO , TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2005, DJ 20/06/2005, p. 269, grifou-se)

Este conteúdo foi escrito por Larissa Romana, advogada inscrita na OAB do Distrito Federal sob o número 27.754.

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