Quando o devedor tem mais imóveis, a sua casa pode ser penhorada? Essa é uma pergunta que gera algumas dúvidas quando paramos para falar em dividas e perda de bens.
Um dos direitos que temos protegidos por lei é o direito à moradia. Ele garante a pessoa o mínimo para a sua existência, dignidade humana e sua segurança.
Dessa forma, é considerado bem de família o imóvel onde o indivíduo more junto com sua família, ou ainda que solteiro.
Em caso de dívidas, esse direito é protegido pela lei 8.009/90, que fala sobre a impenhorabilidade de bem de família.
O casamento, a união estável, a relação homoafetiva, monoparental, solteiro, viúvo ou separado, são protegidos por essa lei.
Assim, é considerado um bem de família o imóvel que serve como sua residência. e a regra geral é ser impenhorável, não podendo ser penhorado em um processo judicial por dívidas.
A lei 8.009/90, estipula em seu artigo primeiro que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Quando o devedor possui somente um imóvel, esse é também protegido pela 8.009/90, mesmo não sendo utilizado como sua moradia e o alugando e use o dinheiro desse aluguel para a sua subsistência.
O Superior Tribunal de Justiça estipula em sua súmula 486 que é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou moradia da sua família.
Os bens domésticos necessários para a manutenção do devedor, que se encontram no interior da residência, também são protegidos, não podendo assim serem penhoradas, de acordo com o artigo 833, II do CPC.
Porém se o proprietário do bem o dispor ao banco como garantia de empréstimo, por exemplo, e essa garantia for de alienação fiduciária de imóvel, o imóvel residencial perde essa proteção.
- Quando o devedor tem mais de um imóvel residencial: a residência é o local onde a pessoa se estabelece de forma habitual e permanente, sendo rural ou urbana. É considerado residencial, portanto, o imóvel que a pessoa mora.
Todavia, a pessoa pode ter mais de uma residência, que é quando ela possui vários imóveis e fica um período de tempo em cada um deles. Esse é o caso de multipropriedade de bens imóveis residenciais.
Segundo o artigo 5°, parágrafo único da lei 8.009/90, nos casos em que o indivíduo ou entidade familiar possuir mais de um bem imóvel utilizado como residência, só será impenhorável aquele que tiver o menor valor.
Assim, será garantido ao devedor o direito à moradia e à dignidade, e ao credor o seu direito de receber seu crédito.
Porém, para que esta regra seja aplicada, não basta ser apenas proprietário de vários imóveis. É exigido também que os mesmos sejam usados como residência.
- Quando só um dos imóveis é usado como residência: quando o devedor possui mais de um imóvel, mas usa só um como moradia, servido os demais apenas como fonte de renda, como aluguel por exemplo. Independente do valor do imóvel, a proteção legal da impenhorabilidade recairá apenas sobre o imóvel que servirá de residência ao devedor e sua família.
Então, mesmo que a residência do devedor for luxuosa, será protegida pela impenhorabilidade por ser um bem de família.
Por fim, em cobrança de dívida judicial, é protegido legalmente contra qualquer penhora, o imóvel residêncialindo do devedor e sua família.
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Fonte: marianagoncalves.com.br, por Tâmara Pedindo.