Inventário: O Que é e Para Que Serve?

inventário

Quando ocorre o falecimento de uma pessoa é necessário realizar o inventário, para definir o destino dos bens e direitos deixados pelo falecido.  Como será regularizado o patrimônio e quem terá direito de ficar com os bens e para isso existe um procedimento para a transferência desses bens e direitos.

O inventário é o procedimento obrigatório previsto no Código de Processo Civil para que os sucessores recebam os bens deixados pelo falecido.

O Código Civil prevê o procedimento de inventário e pode ser feito de duas maneiras. A primeira pode ser judicial e a segunda extrajudicial.

O inventário é feito pelo procedimento judicial ou extrajudicial, como previsto no artigo 610 do CPC e a autorização pela lei 11.441/07.

Neste texto vamos abordar quais os casos que são necessários o procedimento e quais pessoas participam dele, assim como quais os tipos de inventário que existem.

Para que serve o inventário

Resumidamente, o inventário serve para regularizar os direitos e o patrimônio deixados por uma pessoa que faleceu.

A transmissão sucessória é formalizada por esse procedimento, sendo ele, portanto, o meio do qual os bens, direitos e dívidas deixados pela pessoa falecida são avaliados, levantados, conferidos e organizados para os seus sucessores.

O processo de inventário e a partilha deve ser aberto dentro do prazo de dois meses a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos doze meses subsequentes, podendo juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento da parte, conforme dispõe o artigo 611 do CPC.

Para quais casos/ e para quais pessoas

O procedimento de inventário é instaurado para todos os casos que o falecido deixa bens e direitos.

As pessoas que podem realizar o requerimento e abertura do inventário está descrita nos artigos 615 do CPC.

Esse artigo prevê legitimidade àquelas pessoas que estiverem na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no artigo 611 acima citado, ou seja, dentro do prazo de 2 anos da abertura da sucessão.

O artigo 616 prevê ainda, a legitimidade concorrente, ou seja, as demais pessoas legitimadas que também podem solicitar o requerimento de inventário, que são elas:

I – Cônjuge ou companheiro supértice;

II – o herdeiro;

III – o legatário;

IV – o testamenteiro;

V – o cessionário do herdeiro ou do legatário;

VI – o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança

VII – O ministério público, havendo herdeiros incapazes;

VII – a fazenda pública, quando tiver interesse;

VIII – o Administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supértice;

As pessoas previstas em lei para sucederem são os descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro sobrevivente e os colaterais, seguindo a seguinte ordem de sucessão legitima prevista no artigo 1.829 do Código Civil:

Art. 1829. A sucessão legitima defere-se na ordem seguinte:

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III – ao cônjuge sobrevivente;

IV – aos colaterais.

E são herdeiros necessários, ou seja, áqueles que tem direito a parte legitima da herança os ascendentes, descendentes e o cônjuge, conforme disposto no artigo 1.845 do CC

Se entende por parte legitima, o equivalente a 50% dos bens do testador, do qual os herdeiros necessários não podem ficar sem receber obrigatoriamente.

Diferentes tipos de inventário

O inventário pode ser realizado de forma judicial ou extrajudicial.

O artigo 610 do CPC prevê que em caso de testamento ou interessado incapaz, o inventário deverá ocorrer necessariamente pela via judicial.

Conforme o autor Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim[1], três são as espécies de inventário judicial, que podem ser:

  1. inventário judicial pelo rito sumário ou procedimento tradicional, descrito nos artigos 610 e ss do CPC;
  2. Inventário judicial pelo rito de arrolamento sumário, descrito no artigo 659 do CPC,  sendo cabível quando todos os interessados forem maiores e capazes, abrangendo bens de quaisquer valores.
  3. e o inventário judicial pelo rito de arrolamento comum, constante do artigo 664 do CPC, quando os bens do falecido forem de até determinado valor.

O inventário judicial pelo rito sumário ou tradicional é um pouco mais longo e demorado e contém as seguintes etapas: a abertura do inventário, a nomeação do inventariante, o oferecimento das primeiras declarações e compromisso firmado perante o juiz, a citação dos interessados, a avaliação dos bens, o cálculo e pagamento de impostos devidos, as últimas declarações, o esboço da partilha e sua homologação. E ao fim a expedição do formal de partilha.

O inventário pelo rito de arrolamento sumário é um procedimento mais célere, conforme previsto no artigo 659 do CPC e seus parágrafo 1º e 2º. Ele ocorre quando a partilha for amigável entre as partes, ou em caso de pedido de adjudicação quando existente apenas um único herdeiro.

Já o inventário judicial pelo arrolamento comum, previsto no artigo 664 do CPC e seguintes, tem como característica principal o valor dos bens, que devem ser igual ou inferior a 1.000,00 mil salários mínimos e nesse caso, o inventariante apresenta suas declarações, a atribuição de valor dos bens e o plano da partilha.

Inventário extrajudicial pela via administrativa ou por escritura pública

Conforme ressaltado no início deste artigo o inventário também poderá ser realizado pela via extrajudicial, conforme edição da lei 11.441/2007, regulada pela Resolução 35 do CNJ – Conselho Nacional de Justiça e prevista no artigo 610, §1 e § 2 do CPC.

O inventário extrajudicial foi uma das medidas na linha da tendência atual de desjudicialização das contendas. No entanto, ele não é um procedimento obrigatório, pois mesmo com os requisitos preenchidos, os herdeiros podem escolher em realizar extrajudicialmente ou ir ao judiciário.

Um dos requisitos essenciais é a ausência de testamento e as partes serem plenamente capazes e concordes, conforme o artigo 610, § 1º do CPC.

As partes podem por sua livre vontade, escolher qualquer tabelião para lavar a escritura do inventário, não havendo competência territorial para isso, nos termos do artigo primeiro da resolução 35 do CNJ.

Leia também esse assunto sobre instrumento particular de imóvel com força de escritura pública nesse artigo: Instrumento particular de compra e venda de imóvel com força de escritura pública.

Inventário negativo

 O inventário negativo é o tipo de procedimento quando o falecido não deixa bens.

Nesse caso, o inventário negativo é feito em duas situações.

A primeira é na possibilidade de o cônjuge sobrevivente desejar contrair novo matrimonio.

Nesse caso, para que não seja imposto o regime de separação obrigatória de bens é necessário realização desse inventário negativo.

A segunda situação cabível do inventário negativo ocorre quando o falecido não deixar bens, mas deixar dívidas. A função de inventario negativo é para não deixar dúvidas aos credores, de eventual ocultação de bens.

Com isso, os credores não terão dúvidas, sobre eventual ocultação de patrimônio do falecido, os herdeiros devem fazer o inventário negativo, demonstrando que o falecido não deixou bens.

Dessa forma, podemos perceber que o procedimento de inventário é de extrema importância para regularização patrimonial da pessoa falecida e de seus sucessores.

[1] OLIVEIRA, Euclides de; AMORIM, Sebastião. Inventários e partilhas. 22, ed. São Paulo: LEUD, 2009, p.338.

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