INVENTÁRIO: O que é, para que serve?

Quando ocorre o falecimento de uma pessoa é necessário verificar o destino dos bens e direitos deixados pelo falecido. Como será regularizado o patrimônio e quem terá direito de ficar com os bens e para isso existe um procedimento para a transferência desses bens e direitos.

O inventário é o procedimento obrigatório previsto no Código de Processo Civil para que os sucessores recebam os bens deixados pelo falecido.

O Código Civil prevê o procedimento de inventário. O inventário pode ser realizado de duas maneiras. Judicial e extrajudicial, a depender da situação que se encontram todos os herdeiros e o patrimônio.

O inventário pode ser realizado pelo procedimento judicial ou extrajudicial, conforme previsto no artigo 610 do CPC e a autorização pela lei 11.441/07.

Neste texto vamos abordar quais os casos que são necessários o procedimento de inventário. Quais pessoas participam desse procedimento de inventário e quais os tipos de inventário.

Para que serve o inventário

Resumidamente, o inventário serve para regularizar os direitos e o patrimônio deixados por uma pessoa que faleceu.

A transmissão sucessória é formalizada pelo processo de inventário, sendo esse, portanto, o procedimento por meio do qual os bens, direitos e dívidas deixados pela pessoa falecida são avaliados, levantados, conferidos e organizados para os seus sucessores.

O processo de inventário e a partilha deve ser aberto dentro do prazo de dois meses a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos doze meses subsequentes, podendo juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento da parte, conforme dispõe o artigo 611 do CPC.

Para quais casos/ e para quais pessoas

O procedimento de inventário deve ser instaurado para todos os casos em que a pessoa falecida deixou em seu nome bens e direitos.

As pessoas que podem realizar o requerimento e abertura do inventário está descrita nos artigos 615 do CPC que prevê legitimidade àquelas pessoas que estiverem na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no artigo 611 acima citado, ou seja, dentro do prazo de 2 anos da abertura da sucessão.

O artigo 616 prevê ainda, a legitimidade concorrente, ou seja, as demais pessoas legitimadas que também podem solicitar o requerimento de inventário, que são elas:

I – cônjuge ou companheiro supértice;

II – o herdeiro;

III – o legatário;

IV – o testamenteiro;

V – o cessionário do herdeiro ou do legatário;

VI – o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança

VII – O ministério público, havendo herdeiros incapazes;

VII – a fazenda pública, quando tiver interesse;

VIII – o Administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supértice;

As pessoas previstas em lei para sucederem são os descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro sobrevivente e os colaterais, seguindo a seguinte ordem de sucessão legitima prevista no artigo 1.829 do Código Civil:

Art. 1829. A sucessão legitima defere-se na ordem seguinte:

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III – ao cônjuge sobrevivente;

IV – aos colaterais.

E são herdeiros necessários, ou seja, áqueles que tem direito a parte legitima da herança os ascendentes, descendentes e o cônjuge, conforme disposto no artigo 1.845 do CC

Se entende por parte legitima, o equivalente a 50% dos bens do testador, do qual os herdeiros necessários não podem ficar sem receber obrigatoriamente.

Diferentes tipos de inventário

O inventário pode ser realizado de forma judicial ou extrajudicial.

O artigo 610 do CPC prevê que em caso de testamento ou interessado incapaz, o inventário deverá ocorrer necessariamente pela via judicial.

Conforme o autor Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim[1], três são as espécies de inventário judicial, que podem ser:

  1. inventário judicial pelo rito sumário ou procedimento tradicional, descrito nos artigos 610 e ss do CPC;
  2. Inventário judicial pelo rito de arrolamento sumário, descrito no artigo 659 do CPC,  sendo cabível quando todos os interessados forem maiores e capazes, abrangendo bens de quaisquer valores;
  3. e o inventário judicial pelo rito de arrolamento comum, constante do artigo 664 do CPC, quando os bens do falecido forem de até determinado valor.

O inventário judicial pelo rito sumário ou tradicional é um pouco mais longo e demorado e contém as seguintes etapas: a abertura do inventário, a nomeação do inventariante, o oferecimento das primeiras declarações e compromisso firmado perante o juiz, a citação dos interessados, a avaliação dos bens, o cálculo e pagamento de impostos devidos, as últimas declarações, o esboço da partilha e sua homologação. E ao fim a expedição do formal de partilha.

O inventário pelo rito de arrolamento sumário é um procedimento mais célere, conforme previsto no artigo 659 do CPC e seus parágrafo 1º e 2º. Ele ocorre quando a partilha for amigável entre as partes, ou em caso de pedido de adjudicação quando existente apenas um único herdeiro.

Já o inventário judicial pelo arrolamento comum, previsto no artigo 664 do CPC e seguintes, tem como característica principal o valor dos bens, que devem ser igual ou inferior a 1.000,00 mil salários mínimos e nesse caso, o inventariante apresenta suas declarações, a atribuição de valor dos bens e o plano da partilha.

Inventário extrajudicial pela via administrativa ou por escritura pública

Conforme ressaltado no início deste artigo o inventário também poderá ser realizado pela via extrajudicial, conforme edição da lei 11.441/2007, regulada pela Resolução 35 do CNJ – Conselho Nacional de Justiça e prevista no artigo 610, §1 e § 2 do CPC.

O inventário extrajudicial foi uma das medidas na linha da tendência atual de desjudicialização das contendas. No entanto, ele não é um procedimento obrigatório, pois mesmo com os requisitos preenchidos, os herdeiros podem escolher em realizar extrajudicialmente ou ir ao judiciário.

Um dos requisitos essenciais é a ausência de testamento e as partes serem plenamente capazes e concordes, conforme o artigo 610, § 1º do CPC.

As partes podem por sua livre vontade, escolher qualquer tabelião para lavar a escritura do inventário, não havendo competência territorial para isso, nos termos do artigo primeiro da resolução 35 do CNJ.

Inventário negativo

 O inventário negativo é o tipo de procedimento quando o falecido não deixa bens, mas ainda sim é necessário o inventário em duas situações, a primeira é na possibilidade do cônjuge sobrevivente desejar contrair novo matrimonio. Nesse caso, para que não seja imposto o regime de separação obrigatória de bens é necessário realização desse inventário negativo.

A segunda situação cabível o inventário negativo ocorre quando o falecido não deixar bens, mas deixar dívidas. Nesse caso a função de inventario negativo é para não deixar dúvidas aos credores, de eventual ocultação de bens. Dessa forma, para que os credores não tenham dúvida, em relação a ocultação de eventual patrimônio do falecido, os herdeiros  devem fazer o inventário negativo, demonstrando que o falecido não deixou bens.

Dessa forma, podemos perceber que o procedimento de inventário é de extrema importância para regularização patrimonial da pessoa falecida e de seus sucessores.

[1] OLIVEIRA, Euclides de; AMORIM, Sebastião. Inventários e partilhas. 22, ed. São Paulo: LEUD, 2009, p.338.

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