Instrumento particular de Compra e Venda de Imóvel com força de Escritura Pública

Compra do Imóvel

A compra do imóvel é uma das transações mais importantes na vida e além de ser um alto investimento é necessário observar alguns pontos importantes na documentação para que a aquisição seja finalizada em perfeitas condições, além de evitar eventuais problemas futuros que recaia sobre o imóvel.

Assim, após encontrar o imóvel desejado e aceita as propostas de negociação inicia-se a fase de documentação que, na maioria das vezes é acompanhada por uma imobiliária ou corretor de imóveis e até mesmo um advogado que analisa juridicamente os requisitos do negócio jurídico.

Alienação Fiduciária

A forma mais comum de aquisição do imóvel é mediante alienação fiduciária, modalidade pela qual o banco financia o imóvel, ou seja, libera o valor da compra e venda e realiza o gravame no imóvel.

O artigo 108 do Código Civil prevê que é obrigatória a escritura pública para validade dos negócios jurídicos que visem a constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no País.[1]  No entanto, a lei 9.514/97, artigo 61, parágrafo 5º prevê de forma diversa, pois concede força de escritura pública ao instrumento particular, conforme disposto abaixo:

(…)

Artigo 61, § 5º. Os contratos de que forem parte o Banco Nacional de Habitação ou entidades que compõe o sistema financeiro de habitação, bem como operações por determinação da presente lei, poderão ser celebrados por instrumento particular, os quais poderão ser celebrados por instrumento particular, os quais poderão ser impressos, não se aplicando aos mesmos as disposições contidas no artigo 134, II, do CC, atribuindo-se o caráter de escritura pública, para todos os fins de direito aos contratos particulares firmados pelas entidades acima até a data da publicação desta lei.

(…)

[1] Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

Assim, na prática, quando ocorrer a quitação do contrato de alienação fiduciária e emitido documento de baixa na alienação e o Cartório de Registro procede a anotação na matrícula não sendo necessária outorga de escritura pública.

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