Como reduzir o valor do seu IPTU?

O Imposto sobre a propriedade predial e territorial Urbana – IPTU está previsto no Código Tributário Nacional em seu artigo 32[1] e é cobrado pelos Municípios de quem possuir a propriedade, domínio útil ou a posse por natureza ou por acessão física localizado na zona urbana do município.

[1] Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II – abastecimento de água; III – sistema de esgotos sanitários; IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior. Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade. Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

Base de cálculo do IPTU

Para saber o seu valor a lei define o que chamamos de “base de cálculo” como sendo o valor venal do imóvel para ser aplicado o percentual (alíquota) do referido tributo.

Assim, é de acordo com a situação ou característica do imóvel que a alíquota (percentual sobre o valor venal) será aplicada.

Nesse sentido, cada Município está autorizado a legislar sobre as regras especificas para cobrança do IPTU, variação de alíquotas de acordo com características pré-definidas.

Percentual das Alíquotas do IPTU

A exemplo, no Distrito Federal, o percentual das alíquotas é definido pelo Decreto 28445/2007[1] em seu artigo 15 como regra geral: 3% para imóveis edificados;

[1] Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II – abastecimento de água; III – sistema de esgotos sanitários; IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior. Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade. Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

[1] Art. 15. As alíquotas do imposto são (Decreto-Lei nº. 82, de 26 de dezembro de 1966, art. 19): I – 3% (três por cento) para: a) terreno não edificado;b) terrenos com edificações em construção ou demolição, condenadas ou em ruínas, quando nelas se constatar a existência de dependências suscetíveis de utilização ou locação;II – 1% (um por cento)

  • 3% para terreno não edificados ou edificados em construção ou demolição, em ruínas quando nelas comprovar a existência de dependências suscetíveis de locação;
  • 1% para imóveis não residenciais edificados;
  • 1% para imóvel residencial portador de alvará de construção, pelo prazo improrrogável de trinta e seis meses, contado da data de expedição do documento pelo órgão competente, desde que o proprietário do imóvel não seja titular de outro, da mesma natureza, no Distrito Federal;
  • 0,30% para imóveis edificados com fins exclusivamente residenciais;
  • 0,30% para imóveis com destinação comercial cuja utilização é residencial;

IPTU: Imóveis de Natureza Comercial

A lei 4.289/08[1] prevê, ainda uma regra especifica aos imóveis que sejam de natureza comercial e que simultaneamente sejam utilizados como residência, no seguinte sentido:

  • 0,30% se a atividade econômica for sujeita exclusivamente ao ISS(artigo.15, § 11 do Dec 28.455/11 ou exercida por MEI ou ME(Art. 15 da Lei 4.611/2011);
  • 0,30% e 1% se a atividade econômica for sujeita ao ICMS e os imóveis for não coletivos. Será cobrado 0,30% relativo à área residencial e 1% à utilizada para exercer a atividade econômica.

para:a) imóvel não residencial, edificado;b) imóvel residencial portador de alvará de construção, pelo prazo improrrogável de trinta e seis meses, contado da data de expedição do documento pelo órgão competente, desde que o proprietário do imóvel não seja titular de outro, da mesma natureza, no Distrito Federal;III – 0,30% (trinta centésimos por cento) para: a) imóvel edificado destinado exclusivamente para fins residenciais, conforme estabelecido na legislação específica; b) imóvel edificado, com utilização exclusivamente residencial, observado o disposto nos §§ 6º a 10 deste artigo. (Vide Portaria nº 168/2010)§ 1º Para fins deste artigo, consideram-se edificados os imóveis:I – que possuam carta de habite-se expedida por órgão competente;II – não coletivos cuja área construída:a) tenha sido objeto de declaração espontânea do contribuinte, apresentada até o último dia do mês de novembro do exercício anterior ao do lançamento do imposto ressalvado os casos de inexatidão ou falsificação da declaração.b) tenha sido constatada pela fiscalização tributária.III – imóveis destinados à residência unifamiliar, localizados em zonas economicamente carentes, assim definidas em ato da Secretaria de Estado de Fazenda, para os quais tenha sido expedida, pelo órgão competente, carta de “habite-se” parcial.

[1] Art. 6º. Aos imóveis edificados de natureza residencial que sejam utilizados como residência e, simultaneamente, para atividade econômica, aplicam-se as seguintes alíquotas: I – se a atividade econômica for sujeita exclusivamente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS: 0,30% (trinta centésimos por cento); II – se houver atividade econômica sujeita ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS: a) 0,30% (trinta centésimos por cento), relativamente à área utilizada como residência; b) 1% (um por cento), relativamente à área utilizada para atividade econômica.

Dessa forma, é importante que o contribuinte se atente e verifique as informações contidas junto ao boleto de pagamento do seu IPTU para identificar se a alíquota cobrada está de acordo com as características do seu imóvel, caso esteja em desacordo é possível requerer junto a Secretaria de Fazenda do local do imóvel a redução da alíquota se estiver em algum dos enquadramentos citados acima.

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