Ação Revisional de Aluguel: O que é e como funciona o reajuste após 3 anos de contrato?

Revisão de aluguel após 3 anos de contrato: Como e quando é possível reajustar o valor?

A revisão do valor do aluguel é um tema de grande relevância para locadores e locatários, especialmente diante das oscilações econômicas e do mercado imobiliário. Muitos acreditam que só é possível revisar o aluguel após três anos de contrato, mas será que essa regra é absoluta? Neste artigo, vamos esclarecer essa questão com base na Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991), na jurisprudência e nos procedimentos aplicáveis.

O que diz a Lei do Inquilinato?

O artigo 19 da Lei nº 8.245/1991 estabelece que:

“Não havendo acordo, o locador ou o locatário, após três anos de vigência do contrato ou do último acordo realizado, poderá demandar a revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de mercado.”

Esse dispositivo confirma que a ação revisional pode ser proposta após três anos de contrato ou da última revisão do aluguel, garantindo um reajuste compatível com o valor de mercado.

Há exceções à regra dos 3 anos?

Existem algumas situações em que a revisão do aluguel pode ser discutida antes do prazo de três anos:

  1. Acordo Extrajudicial
    A lei impõe o prazo de três anos para a revisão judicial do aluguel. No entanto, nada impede que locador e locatário negociem amigavelmente um novo valor antes desse período. Caso ambas as partes concordem, o ajuste pode ser formalizado por meio de um aditivo contratual.

  2. Reajuste Anual pelo Índice Contratual
    Além da revisão do aluguel, os contratos de locação geralmente preveem um reajuste anual com base em índices de inflação, como:

    IGP-M (Índice Geral de Preços – Mercado)
    IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo)
    INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor)

    Esse reajuste ocorre automaticamente e independe da ação revisional, mas não substitui o direito de revisão após três anos.

  3. Teoria da Onerosidade Excessiva (Art. 317 do Código Civil)
    Em casos de variações econômicas extraordinárias que tornem o aluguel excessivamente oneroso para o locatário ou injustificadamente vantajoso para o locador, pode-se invocar o artigo 317 do Código Civil, que dispõe:

    “Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.”

    Isso significa que, em situações atípicas (como crises econômicas abruptas ou hiperinflação), é possível exigir uma revisão antes dos três anos, com base no patrimônio contratual.

  4. Desproporção no Valor do Aluguel em Relação ao Mercado
    Se houver uma queda brusca ou valorização atípica do mercado imobiliário, algumas decisões judiciais têm permitida a revisão antes do prazo legal, com base no princípio da função social do contrato e do equilíbrio econômico-financeiro.


Como funciona a ação revisional de aluguel?

Se as partes não chegarem a um acordo extrajudicial, o interessado pode ajuizar uma ação revisional de aluguel, desde que respeitados os requisitos legais. O procedimento segue as seguintes etapas:

  1. Propositura da Ação – O locador ou locatário ingressa com a ação revisional, apresentando documentos e provas que demonstram a necessidade da revisão do valor.

  2. Fixação de Aluguel Provisório – O juiz pode determinar um aluguel provisório, geralmente correspondente a 80% do valor pleiteado pelo autor.

  3. Perícia Judicial – Nomeação de um perito para avaliar o imóvel e definir um valor justo.

  4. Audiência de Conciliação – Tentativa de acordo entre as partes.

  5. Sentença – O juiz decide se o aluguel será reajustado ou manterá o valor original.


Embora a Lei do Inquilinato estabeleça o prazo de três anos para a revisão judicial do aluguel, há abordagens que permitem a revisão antes desse período, como acordos entre as partes, reajustes contratuais e casos de onerosidade excessiva. Para locadores e locatários, o ideal é buscar sempre um consenso antes de recorrer ao Judiciário, garantindo equilíbrio e segurança no contrato de locação.

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