Direito de Construir
O Código Civil traz normas sobre o direito de construir. Ele determina que o proprietário tenha liberdade para construir o que desejar em seu terreno, desde que respeite as normas administrativas de construção e não viole o direito dos vizinhos, conforme descrito no artigo 1.299 do CC.[1]
Dentre tais normas estão, inclusive, o dever do proprietário construir o seu prédio de forma que ele não despeje águas, diretamente, sobre o prédio do vizinho.
Além disso, é defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de 1 (um)metro e meio do terreno vizinho. As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros.
É direito do proprietário exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre seu prédio no prazo de 01(um) ano e 1(um) dia após a conclusão da obra. Findo esse prazo, ele não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir ou dificultar o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho.
[1] Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.
Exceção na legislação
A legislação abre uma exceção em relação a erigir edificação, mesmo que essa vede a claridade. Tal autorização se encontra no artigo 1.302, parágrafo único, o qual prevê que nos casos de vãos, ou aberturas para luz, seja qual for a quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a todo tempo, levantar a sua edificação.
As regras contidas no Código são geralmente aplicadas nas áreas de zona urbana, no entanto, se aplicam também as zonas rurais, sendo que nessas últimas não será permitido edificações a menos de 03(três) metros do terreno vizinho.
Da mesma forma, nas cidades que a edificação estiver adstrita a alinhamento, o dono de um terreno pode nele edificar, madeirando a parede divisória no prédio contínuo, se nela suportar a nova construção. No entanto, ele deverá indenizar o vizinho em metade do valor gasto da parede e do chão correspondente.
[1] Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.
Entendimento do TJDFT sobre a questão
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal enfrentou um caso sobre o assunto, tendo a 3ª Turma do se manifestado no seguinte sentido:
(…)
De fato, restou verificado que foram abertas janelas a menos de metro e meio do terreno vizinho, o que é vedado pelo artigo 1.301 do Código Civil. “Tal proibição independe de quaisquer razões deduzidas pelos réus, pois tem a finalidade de preservar a intimidade das pessoas que residem no imóvel lindeiro”, explica a juíza. “Por outro lado, tapar as aberturas existentes, em nada prejudicará a segurança dos réus”, acrescenta a julgadora.
“Nos termos do artigo 1.312 do Código Civil, seria o caso de demolição, mas essa não se justifica, sendo suficiente que as janelas sejam tapadas”, concluiu a magistrada, ao julgar procedente o pedido da autora para condenar os réus, às suas próprias custas, a tapar as janelas indicadas nos autos, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa de R$ 5 mil.
A Turma manteve a decisão, com base no artigo 1.299 do Código Civil que preceitua que “o proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos”. Citou também o artigo 1.306, do mesmo diploma legal, que confere a cada condômino da parede-meia o direito de utilizá-la até a metade da espessura, desde que avise previamente e tenha o consentimento do outro.
Houve excesso no exercício regular do direito, por parte dos réus, que extrapolaram os limites da razoabilidade e proporcionalidade ao abrir fendas na parede divisória e gradeá-las, tudo isso sem concordância da vizinha, o que lhe causou perturbação do sossego.
Processo: 0700062-90.2015.8.07.0005, TJDFT.
Por isso, é importante ficar atento as construções vizinhas, assim como na hora que você mesmo for realizar alguma.
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