Primeira Sentença De LGPD No Ramo Imobiliário

Primeira Sentença De LGPD No Ramo Imobiliário

No final do mês de setembro tivemos a primeira sentença de LGPD no ramo imobiliário.

O fato se deu pelo repasse indevido dos dados de cliente adquirente de unidade de imóvel em um empreendimento imobiliário.

O juízo da 13ª vara cível da comarca de São Paulo, nos autos do processo 108233-94.2019.8.6.0100, condenou a construtora ao pagamento de R$ 10.000,00(dez mil reais) por  violação dos princípios da LGPG atrelado as normas do CDC.

Porque a LGPD deve ser aplicada no Direito imobiliário? Quais os fundamentos utilizados na primeira sentença de LGPD do ramo imobiliário? E o que precisa ser feito para evitar esse tipo de condenação?

PORQUE A LGPD DEVE SER APLICADA NO DIREITO IMOBILIÁRIO?

A Lei de Proteção de Dados – LGPD está relacionada não só com o ramo do direito imobiliário, mas também com outros ramos dos direitos.

A LGPD foi criada para proteger os dados pessoais de pessoas físicas ou jurídicas com objetivo de validar os direitos fundamentais de liberdade, privacidade e livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural (art.1º da Lei 13.709/2018 LGPD).

Como exemplo de dados podemos citar o nome, cpf, rg, endereço, dados bancários dentre outros.

Na prática, os titulares dos dados decidem e autorizam ou não o uso dos seus dados para determinadas atividades e na compra de produtos e serviços.

Muitas pessoas se engam e acham que “proteção de dados” está diretamente ligada às atividades relacionadas apenas pelos meios digitais, mas a LGPD vai além das operações virtuais e, portanto, abarca também aquelas tratadas nos meios físicos.

A LGPD tem grande impacto no ramo do direito imobiliário.

Apesar desse assunto ainda não ser de grande conhecimento entre o setor, a manifestação judiciária alerta para a importância nas práticas das atividades imobiliárias.

A exemplo disso, podemos citar o contrato de compra e venda de imóvel envolvendo a participação de agente financeiro.

Neste caso, os dados serão compartilhados entre construtora, imobiliária, corretores e instituição financeira.

Por esse motivo, deve conter claramente a informação ás partes sobre como serão tratados esses dados.

QUAIS OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA PRIMEIRA SENTENÇA DE LGPD DO RAMO IMOBILIÁRIO?

A parte requerente levou o caso ao judiciário e alegou que adquiriu um imóvel de uma construtora, mas teve seus dados compartilhados com outras empresas estranhas ao objeto do contrato.

A parte requerente afirma ainda, que o compartilhamento desses dados lhe causou danos de natureza extrapatrimonial e por este motivo pediu indenização por danos morais.

Na sentença proferida pela juíza Tonia Yuka KoruKu, 13ª vara cível de São Paulo, ficou claro que a parte requerente forneceu seus dados pessoais, mas que no contrato firmado de compra e venda de imóvel havia apenas uma cláusula de tratamento de dados autorizando inclusão em cadastro positivo.

A juíza entendeu que o fato de a parte requerida ter compartilhado os dados do comprador com outras empresas, sem ter previamente informado ao usuário e lhe dado a oportunidade de autorizar esses compartilhamentos, violou os fundamentos da LGPD e à finalidade específica, explicita e informada ao titular dos dados.

A condenação foi no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais) a título de danos morais.

Leia a sentença na integra nesse link: sentença

O QUE PRECISA SER FEITO PARA EVITAR ESSE TIPO DE CONDENAÇÃO?

As construtoras, imobiliárias e incorporadoras precisam ajustarem os seus contratos de prestação de serviços, compra e venda, locação e todos os demais contratos que forem utilizados para a prestação de suas atividades.

É importante procurar um advogado para auxiliar na elaboração dessas cláusulas contratuais.

A contratante deve deixar claro onde serão utilizados os dados na prestação dos serviços.

Os pontos que não podem faltar nos contratos são:

  1. Quais os dados serão coletados e entrar nos detalhes dos dados;
  2. Para que esses dados serão coletados;
  3. Para quem mais esses dados serão compartilhados e o porquê;
  4. Por quanto tempo esses dados ficaram armazenados;
  5. Os canais para solicitar as informações sobre o uso dos dados e exclusão deles.
  6. Cláusula informando imediata comunicação, ao constatar eventual incidente de dados.

Fazendo isso, as chances de evitar uma possível condenação por uso indevido dos dados aumentam.

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