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Nossa abordagem é centrada na prestação de assistência personalizada, considerando fatores como empatia e resolução. Cada situação é única, e por isso, oferecemos uma abordagem jurídica personalizada para atender às suas necessidades específicas.
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Sim. A quantidade de bens não interfere e não afasta a necessidade de inventário. Salvo se o bem já estiver em seu nome gravado com cláusula de usufruto vitalicio, ai nesse caso, ocorre apenas a baixa do usufruto e pagamento do Tributo.
Depende de cada caso. É preciso analisar sua situação e verificar se você preenche os requisitos para o inventário no Cartório, que é muito mais rápido e pode ser feito quando todos os herdeiros estão de acordo. Caso contrário é necessário o inventário judicial.
Sim. É possível verificar algumas possibilidades em que, antes do falecimento e realizando um planejamento patrimonial, possa afastar a necessidade de inventário. Mas isso depende de cada situação e precisa ser avaliado cada caso.
Sim, a Secretaria de Fazenda, abre essa possibilidade em alguns casos de parcelamento em até 6 vezes.
O artigo 616 do CC, dispõe das pessoas que podem requerer a abertura de inventário: cônjuge ou companheiro sobrevivente, herdeiros, legatários, testamenteiros, cessionários, credores do espólio ou de seus membros, o Ministério Público (quando houver herdeiros incapazes) e a Fazenda Pública (quando tiver interesse).
Em regra, quando o devedor tem apenas um único imóvel, ele é tido como bem de familia, e por isso a penhora não pode ser mantida. No entanto, cada caso deve ser avaliado e apresentado os instrumentos processuais adequados para lutar pela liberação do seu imóvel.
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